- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA, CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. 2. "A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá azo à majoração da multa aplicada no julgamento dos anteriores aclaratórios, na forma do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.664.133/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 9/3/2022) 3. Terceiros embargos de declaração não conhecidos, com majoração de multa e determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de Feitos de Direito Público certificar o trânsito em julgado do presente agravo em recurso especial. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.408.408/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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