- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EMPRÉSTIMO NÃO REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR E PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/90. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou pela entidade familiar. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para verificar se o empréstimo foi contraído em benefício de terceiro é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 2.866.133/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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