- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 SO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de recolhimento das custas iniciais e a inércia da parte recorrente, após a intimação para regularização do preparo, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, prescindindo o cancelamento da distribuição de intimação da parte. 3. A discussão quanto à existência ou inexistência de intimação regular para recolhimento das custas iniciais esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.866.351/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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