JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CITAÇÃO POSTAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. ART. 248, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A EFETIVIDADE DA COMUNICAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRUDÊNCIA JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA ABRANGIDA PELA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO AO APLICAR O ÓBICE SUMULAR. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria decidida ou ao reexame do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, assentando que a revisão do juízo de fato das instâncias ordinárias, que identificaram dúvidas razoáveis sobre a efetiva ciência do citando, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. A alegação de que a citação ocorreu em endereço contratualmente eleito não afasta o óbice sumular, porquanto a análise da razoabilidade das dúvidas suscitadas pelas instâncias ordinárias constitui matéria de fato, insuscetível de reexame em recurso especial. 4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula nº 7 do STJ cumulada com a análise de mérito quando esta última é realizada como reforço argumentativo para demonstrar que a decisão recorrida não é teratológica e se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a natureza relativa da presunção de validade da citação prevista no art. 248, § 4º, do CPC. 5. A questão central que atrai o óbice sumular não reside na qualificação jurídica do ato citatório, mas na impossibilidade de esta Corte reavaliar a existência e a razoabilidade das dúvidas identificadas pelo Tribunal de origem sobre a permanência do réu no endereço e sua efetiva ciência da demanda. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.890.073/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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