- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejuízo do conhecimento pela alínea c.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ diante de premissas fáticas já delimitadas e suficientes para apreciar o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve omissão na análise do dissídio jurisprudencial sobre o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, com possibilidade de cotejo sem revolvimento de provas, e pedido de prosseguimento do mérito, inclusive pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado analisou o art. 248 do Código de Processo Civil e concluiu que a nulidade da citação decorre de premissas fáticas (envio da carta para unidade diversa), rejeitando a suficiência do recebimento na portaria.5. Inexiste omissão na apreciação do dissídio, pois o acórdão fundamentou que o óbice da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do recurso protocolado por último, em razão da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial atrai a unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, o que inviabiliza a análise do recurso protocolado por último.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.