JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO E DA SIMILITUDE FÁTICA. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto da divergência, bem como a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os julgados confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. No caso concreto, o recurso especial não cumpriu os requisitos formais para o conhecimento do dissídio jurisprudencial, seja pela ausência de indicação precisa do dispositivo legal objeto da divergência, seja pela falta de demonstração do cotejo analítico e da similitude fática. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.905.496/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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