JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HERDEIRO NO POLO PASSIVO. ART. 313, § 2º, I, CPC. TESE GENÉRICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, §§ 3º E 4º, CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices sumulares. No apelo nobre, discute-se direcionamento da execução ao espólio, responsabilização do herdeiro e processamento de embargos à execução sem memória de cálculo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão que manteve o herdeiro no polo passivo sem indicação do espólio e do inventariante e (ii) a alegação de abusividade contratual dispensa a apresentação de memória de cálculo e do valor tido por correto nos embargos à execução. 3. A falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido - manutenção do herdeiro no polo passivo diante da ausência de indicação do espólio e do inventariante - atrai a Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do tema relativo aos arts. 1.792 do CC e 796 do CPC. 4. A alegação de excesso de execução por abusividade contratual exige a indicação do valor tido por correto e a apresentação de memória de cálculo; a ausência desses requisitos justifica a rejeição liminar do fundamento (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC), em consonância com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno conhecido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.923.630/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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