- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE HERDEIROS LIMITADA À FORÇA DA HERANÇA (ARTS. 1.792 E 1.997 DO CC; ART. 796 DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DOS PARADIGMAS E DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que manteve a orientação de que a execução por dívida do de cujus deve recair sobre bens da herança, vedada a constrição direta de bens particulares dos herdeiros. 2. O objetivo recursal é decidir se há dissídio jurisprudencial sobre a interpretação dos arts. 1.792 e 1.997 do CC e do art. 796 do CPC quanto aos limites da responsabilidade dos herdeiros. 3. O dissídio não se comprova sem a apresentação de certidão, cópia ou citação de repositório oficial/credenciado dos paradigmas e sem a realização do cotejo analítico que demonstre similitude fático-jurídica e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255 do RISTJ). A simples transcrição de ementas é insuficiente. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.716.465/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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