- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL). INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em ação anulatória de cláusula contratual de partilha de bens decorrente de divórcio. 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão sobre suposta inexequibilidade material da determinação judicial; (ii) erro de premissa sobre a apuração do valor da causa; e (iii) indevida aplicação da Súmula 284/STF. 3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão enfrentou a tese sob a ótica da admissibilidade, registrando a deficiência de fundamentação do recurso especial por ausência de indicação específica e analítica de violação dos arts. 6º, 321 e 1.022 do CPC. A insuficiência das razões do recurso especial atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.947.439/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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