JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALEGADA OBSCURIDADE A RESPEITO DA CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE CLARO A RESPEITO DO TEMA. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, em agravo interno interposto em agravo em recurso especial, reconsiderou decisão monocrática para conhecer do agravo e, em nova análise, não conhecer do recurso especial em ação de divórcio com reconhecimento de união estável anterior ao casamento. 2. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de nulidade decorrente de depoimento de ex-advogado ouvido como informante, reconheceu a união estável anterior ao casamento com base no acervo fático-probatório, aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ e afastou o conhecimento do apelo nobre também pela alínea c do permissivo constitucional, em razão de defeito na exposição do dissídio jurisprudencial. 3. Nas razões dos aclaratórios, o embargante alegou obscuridade do acórdão quanto à conclusão de que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, sustentando não ser possível compreender como se chegou a essa conclusão. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à fundamentação que afastou a demonstração do dissídio jurisprudencial e não conheceu do recurso especial, de modo a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração, eventualmente com efeito modificativo. 5. Os embargos de declaração possuem limites estritos e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à mera veiculação de inconformismo ou à rediscussão da matéria já decidida. 6. O embargante não indicou omissão, contradição, obscuridade ou erro material específicos do acórdão embargado, limitando-se a contestar o resultado do julgamento e a pretender a reforma da conclusão adotada quanto ao não conhecimento do recurso especial. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões submetidas, inclusive a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, tendo consignado a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de demonstração analítica do dissídio. 8. A fundamentação consignou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ constitui óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, pois a divergência não pode se apoiar em questões de fato, devendo restringir-se à interpretação de dispositivo legal. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado analiticamente, porque o embargante não realizou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, deixando de explicitar, à luz das situações fáticas semelhantes, as diferentes interpretações do mesmo dispositivo legal, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 10. A mera transcrição de ementas e trechos de acórdãos não atende aos requisitos legais para comprovação de dissídio jurisprudencial, sendo indispensável a comparação minuciosa exigida pela legislação processual e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 11. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, como ocorreu no acórdão embargado. 12. A pretensão deduzida nos aclaratórios extrapola as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, caracterizando mero descontentamento com o resultado do julgamento, motivo pelo qual se impõe a rejeição do recurso, com advertência de que a reiteração de embargos com o mesmo objeto poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 13. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.950.174/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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