- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 24/11/2021, p. 02/12/2021
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, §4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I - Os embargos de declaração não são recurso de revisão e devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo pelo menos um desses elementos essenciais, deve ser rejeitado o incidente declaratório. II - In casu, à conta de obscuridade no acórdão impugnado, o recorrente pretende, na verdade, o reexame da admissibilidade dos embargos de divergência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.777.937/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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