- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 786 DO CC/02. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ART. 373 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A sub-rogação prevista no art. 786 do CC/02 se legitima quando demonstrado o pagamento da indenização. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem, visando à verificação da comprovação ou não do pagamento do valor indenizatório, demandaria reexame fático probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ainda que superado o óbice, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ, o que inviabiliza o exame do dissídio interpretativo. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.995.759/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.