- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO EM TRANSPORTE INTERNACIONAL. INOPONIBILIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO À SEGURADORA SUB-ROGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidirem na espécie as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por estar prejudicado o exame do dissídio pela aplicação da Súmula n. 7. 2. A controvérsia envolve ação regressiva de ressarcimento por sub-rogação de seguradora em razão de avarias em carga em transporte internacional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer cláusula de eleição de foro/compromisso arbitral estrangeiro e declarou a incompetência da autoridade judiciária brasileira, com condenação a custas e a honorários de 10%. 4. A Corte a quo reformou a sentença, cassou a extinção e determinou o retorno dos autos à origem por entender inoponível à seguradora sub-rogada a cláusula de eleição de foro firmada entre transportadora e segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 349 do CC ao afastar a alegação de que a sub-rogação transfere todos os direitos, inclusive o compromisso arbitral; (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 786 do CC ao não reconhecer a sub-rogação legal com todos os direitos e ações do segurado, abrangendo obrigações e acessórios; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão da cláusula compromissória/eleição de foro à seguradora por força da sub-rogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material do crédito, sendo inoponível à seguradora sub-rogada a cláusula de eleição de foro pactuada entre transportador e segurado. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inoponibilidade da cláusula de eleição de foro à seguradora sub-rogada. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 349 e 786; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.962.113/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Súmula n. 83. (AREsp n. 2.515.588/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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