- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e da ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão estadual. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, decorrentes da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 3. A omissão que enseja embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e que, nos termos do CPC, é capaz de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso. 4. O acórdão embargado não incorreu em erro de premissa fática ou omissão, pois analisou os fundamentos apresentados pelos embargantes, concluiu pela ausência de impugnação específica ao núcleo normativo que sustentou a decisão do Tribunal estadual e aplicou corretamente o princípio da dialeticidade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.016.222/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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