- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO. ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO TRINÔMIO: NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE NA FICAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NOVA FAMÍLIA E OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA AUTORIZAR A REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. Reconsideração, por ter havido efetiva impugnação, para conhecer do agravo e passar ao exame do recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.699 do CC/02 quanto ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, com redução dos percentuais fixados a título de alimentos; e (ii) é juridicamente possível excluir horas extras, FGTS e outras verbas da base de incidência, mantendo a exclusão da PLR, com fixação dos alimentos em 18% dos rendimentos líquidos no vínculo formal ou 15% do salário-mínimo no desemprego/autônomo. 3. A revisão do valor/percentual da pensão, fixado à luz do art. 1.694 do CC/02, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 3.1. A constituição de nova família e a existência de outros filhos não autorizam, por si, a revisão dos alimentos devidos aos filhos anteriores, ausente demonstração de alteração negativa superveniente da capacidade financeira, mantendo-se a orientação aqui consolidada. 4. A inclusão de horas extras na base de cálculo dos alimentos é devida, por sua natureza remuneratória e acréscimo patrimonial; Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.020.236/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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