- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VEÍCULO. EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE PRODUTIVA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a essencialidade de veículos objeto de alienação fiduciária para a atividade empresarial de empresa em recuperação judicial, vedando sua retirada durante o período de suspensão das ações e execuções (stay period). 2. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada com base em jurisprudência pacífica do STJ, que considera não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando a decisão examina de forma clara e suficiente as teses jurídicas apresentadas. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade de bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos extraconcursais. 4. A reanálise da essencialidade dos bens de capital, reconhecida pelo juízo da recuperação judicial, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ também veda o conhecimento de recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando o dissídio jurisprudencial é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se, igualmente, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 3.023.250/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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