- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. OUTROS BENEFICIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC, configurada quando o recorrente não expõe os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) impõe à parte insurgente a demonstração do desacerto do enquadramento do caso à jurisprudência apontada. Isso somente se faz: i) pela demonstração de distinção entre o caso vertente e os paradigmas; ii) pela demonstração de não ser a compreensão coetânea da Corte aquela indicada nos paradigmas; iii) pela demonstração expressa e objetiva da existência de argumentos efetivamente novos e aptos a alterar a compreensão atual; e iv) pela demonstração de insubsistência do entendimento pretoriano, à luz de circunstâncias fáticas, sociais, econômicas ou jurídicas supervenientes" (AgInt no REsp 1.810.454/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2021). 3. In casu, a parte nada disse a respeito da aplicação da Súmula 83/STJ e dos precedentes invocados para fundamentar a decisão monocrática, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 1.939.453/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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