JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONSTRIÇÃO SOBRE BENS EM NOME DO CÔNJUGE, COM RESGUARDO DA MEAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA LEITURA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 506 E 135 DO CPC. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA QUANTO AO ART. 1.667 DO CC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discutem: (i) a tempestividade à luz da intimação eletrônica com leitura automática; (ii) a necessidade de contraditório e citação pessoal para inclusão da cônjuge em execução derivada de desconsideração societária; (iii) a extensão, no regime da comunhão universal, da constrição sobre bens em nome do cônjuge com resguardo da meação. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo é tempestivo, considerada a sistemática de intimação eletrônica com prazo de leitura automática previsto na Lei nº 11.419/2006; (ii) há violação dos arts. 506 e 135 do CPC por falta de prequestionamento das teses sobre coisa julgada e incidente de desconsideração; (iii) o art. 1.667 do CC autoriza, no regime da comunhão universal, constrição sobre bens em nome do cônjuge sem necessidade de participação no processo de conhecimento ou incidente de desconsideração, desde que preservada a meação. 3. A tempestividade do agravo está reconhecida diante da intimação eletrônica com leitura automática após 10 dias corridos e subsequente publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), iniciando-se a contagem do prazo processual após esse marco, nos termos da Lei nº 11.419/2006, como assentado no ato administrativo referido e na certidão juntada (e-STJ, fls. 187, 197). 4. As alegadas violações dos arts. 506 e 135 do CPC não podem ser apreciadas por ausência de prequestionamento, não tendo havido oposição de embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 5.No regime da comunhão universal, é possível a constrição de bens em nome do cônjuge do devedor, com resguardo da meação e sem necessidade de prova de benefício familiar, em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre o art. 1.667 do CC, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.051.389/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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