- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. COISA JULGADA (ART. 506 DO CPC). OFENSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PROVEITO FAMILIAR. COMUNICABILIDADE (ARTS. 1.667 E 1.668 DO CC). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto para impugnar decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Impugnação específica demonstrada. Súmula 182/STJ afastada. 2. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem o qual assentou que a recorrente era cocontratada no instrumento originário e partícipe do direito material perseguido, beneficiando-se diretamente do proveito econômico da demanda exige o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no regime da comunhão universal de bens, forma-se um patrimônio único, sendo juridicamente possível a constrição de bens do cônjuge do devedor, mesmo que não tenha integrado a relação processual originária. Tal circunstância afasta a alegação de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). Precedentes. 4. Tratando-se de obrigação passiva contraída na constância da sociedade conjugal sob o regime da comunhão universal de bens, a comunicação opera-se de pleno direito, por força do art. 1.667 do Código Civil. 5. A imposição legal de prova acerca da reversão da dívida em proveito comum, prevista como exceção no art. 1.668, III, do Código Civil, restringe-se às obrigações assumidas antes do casamento, sendo inaplicável e despicienda para as dívidas constituídas durante a união. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.044.700/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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