- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Constitui inovação recursal, inviável de análise em recurso especial, a matéria relativa à redução da cláusula penal que não foi suscitada no recurso de apelação, atraindo a preclusão consumativa e a ausência de prequestionamento. 2. Demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, a pretensão de revisão do percentual de honorários advocatícios fixado pelo tribunal de origem com base nas peculiaridades do caso concreto. 3. Atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF a alegação genérica de violação de dispositivos legais, sem demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria incorrido em ofensa aos preceitos invocados. 4. Obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.053.021/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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