- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VAGAS DE GARAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A POSSE ANTERIOR E O ESBULHO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A procedência da ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse anterior sobre o bem, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, conforme disposto no art. 927 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da posse sobre as vagas de garagem litigiosas. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a existência de posse e esbulho demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.055.320/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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