JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sem a especificação de qual omissão, contradição ou obscuridade o Tribunal de origem teria incorrido ao proferir o acórdão embargado, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, a Corte de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprovação do exercício da posse anterior pela parte recorrente/autora, requisito indispensável para a procedência do pedido de reintegração de posse. 3. Rever a conclusão do aresto impugnado para acolher a tese de que o autor exercia a posse sobre o imóvel e que a ocupação pela parte adversa decorria de mera tolerância demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.734.769/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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