- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM EMPREITADA GLOBAL. SERVIÇOS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. MEDIÇÕES ESPECÍFICAS. DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. CLÁUSULA PENAL (ARTS. 408 E 409 DO CC). REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança decorrente de contrato de empreitada global, envolvendo serviços extras, retenção de caução e cláusula penal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve decisão surpresa (art. 10 do CPC) e se a matéria está prequestionada; (ii) a distribuição do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) foi correta quanto à exigência de medições específicas para comprovar serviços extras e não pagamento; (iii) é possível restabelecer a cláusula penal à vista de alegado inadimplemento exclusivo da contratada; e (iv) há enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 3. A alegação de decisão surpresa não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento e falta de embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 4. A conclusão de que cabia à parte comprovar a execução dos serviços extras por medições específicas, bem como o juízo de inadimplemento recíproco que afasta a cláusula penal (arts. 408 e 409 do CC e art. 476 do CC), decorrem da análise de provas e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) pressupõe reexame do acervo probatório, igualmente vedado em sede especial. A indicação genérica de dispositivos, dissociada das premissas fáticas do acórdão, atrai a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.060.729/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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