JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
02/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. EROSÃO. CUMULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de sua Súmula 629, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. (REsp 1785094/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/05/2019, grifei.). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.706.603/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 26/02/2019

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar" (Súmula 629/STJ). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.592.289/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 12/03/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM O DE PAGAR INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 629/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursa…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 21/05/2024

PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE 100 METROS. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONCLUSÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Just…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 16/12/2024

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECUPERAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme fixado na Súmula 629/STJ, é possível a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental. Todavia, havendo possibilidade de recuperação total da área degradada, essa cumulação não é obrigatória. 2. Rever a conclusão do Tr…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 19/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 629 DO STJ. SUBSIDIARIDADE DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. DEGRADADOR DIRETO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Tem razão o agravante, no sentido de que os precedentes mencionados na decisão que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.