- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SOLIDARIEDADE PASSIVA EM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DA INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO E DA NATUREZA DA OCUPAÇÃO. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada violação do art. 265 do Código Civil, que trata da presunção da solidariedade, não foi objeto de análise e debate pelo Tribunal de origem, nem sequer por meio de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O exame da ocorrência de julgamento extra petita, em virtude da interpretação do pleito autoral pelo Tribunal estadual quanto à condenação solidária dos réus ao pagamento da taxa de ocupação, bem como a verificação da natureza indivisível da ocupação do imóvel (em parte residencial e comercial) e a irregularidade da construção (segundo piso não averbado), exigem o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação do pedido inicial, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão que afasta a tese de nulidade do leilão extrajudicial, com base na regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e posterior alienação do bem, conforme já decidido em ação anulatória conexa, funda-se em premissas fáticas e processuais que não podem ser revistas nesta instância superior, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.078.345/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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