- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual examinou a controvérsia e adotou fundamentação suficiente para decidir integralmente a matéria. 2. Pretender afastar a conclusão do acórdão recorrido, de que a posse era exercida com exclusividade pela massa falida antes do ajuizamento da ação, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão, concernente à venda do imóvel a terceiros e à consequente carência de ação por ilegitimidade ativa superveniente, atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, com demonstração de similitude fática e jurídica, o que não ocorreu. A inadmissibilidade do recurso pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica a análise do dissídio. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.542.884/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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