- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face de ÁGUAS DO PARAÍBA S/A, em razão de queda em bueiro de esgotamento sanitário. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente e, interpostas apelações, o Tribunal local negou provimento ao recurso da parte ré e deu provimento ao recurso da autora. 2. O Tribunal a quo apreciou todas as questões postas para sua análise, concluindo que não foi comprovada nenhuma excludente de responsabilidade. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatórios dos autos, concluiu que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, que não foi demonstrada qualquer excludente de responsabilidade e que comprovado o nexo causal na hipótese. Destarte, o acolhimento da pretensão recursal de que foi não foi comprovado o nexo causal ou a intervenção da concessionária ou obra no local, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Acerca do montante fixado para a indenização, verifica-se que o Tribunal de origem, com base nas particularidades do caso concreto, concluiu que se mostrava justa e adequada a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O acolhimento da pretensão recursal, para reduzir o valor da indenização fixada, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 5. Acerca da alegação de dissídio jurisprudencial, o recurso especial não comporta conhecimento, porque não houve a indicação particularizada de dispositivo legal tido como violado, o que leva à incidência da Súmula 284/STF por aplicação analógica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.280/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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