JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração de similitude fática para fins de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à análise dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e da alegada impugnação dos óbices pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, explicitando as razões pelas quais não se conheceu do agravo em recurso especial. 5. Restou consignado que o agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica e efetiva todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A simples alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular, desacompanhada de enfrentamento da moldura fática delineada no acórdão recorrido, não satisfaz o ônus da dialeticidade recursal. 7. Não se verifica omissão quando o julgador examina as questões postas de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo obrigação de refutar individualmente todos os argumentos apresentados. 8. Ausentes contradição interna, obscuridade ou erro material, evidencia-se que os embargos buscam apenas a reapreciação do mérito já decidido, providência incabível na via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.721.249/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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