- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a decisão da Presidência que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão. 3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e só se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Inexistindo contradição interna ou omissão no acórdão, revelado mero inconformismo, impõe-se a rejeição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.931.029/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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