- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA RECUPERANDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA COOBRIGADOS (AVALISTAS). HONORÁRIOS. EQUIDADE. PRECEDENTES. SÓCIO COM RESPONSABILIDADE LIMITADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 5/STJ. 1. À luz da causalidade, os ônus da sucumbência pela extinção da execução em razão do deferimento da recuperação impõe a fixação da verba honorária em desfavor do devedor (REsp n. 2.235.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025), entendimento excepcionalmente afastado na hipótese dos autos em razão do reconhecimento de inutilidade da execução manejada contra a empresa recuperanda. Fundamento precluso pela ausência de impugnação. 2. O acolhimento de embargos à execução que não põe fim ao feito executivo, limitando-se a excluir um dos executados, autoriza a fixação da verba honorária pela equidade. Precedentes. 3. "Na hipótese de exclusão do excipiente do polo passivo da execução, em razão de estar em curso processo de recuperação judicial, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.641.950/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/8/2025). 4. As instâncias ordinárias, analisando o contrato social, entenderam que a sociedade, constituída sob a forma de cotas de responsabilidade limitada, não teria sócios de responsabilidade ilimitada em seus quadros. 5. "O deferimento da recuperação judicial não obsta a execução dos créditos ajuizados em face de avalista da empresa recuperanda, salvo do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária [...]" (AgInt no REsp n. 1.798.480/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/8/2019). A pretendida inversão do julgado para enquadrar os sócios como de responsabilidade ilimitada demandaria reexame do contrato social da recuperanda, providência que encontra óbice na Súmula 5/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.873.437/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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