- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AGÊNCIA DANIFICADA POR ATO CRIMINOSO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA RESTABELECIMENTO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido manifesta-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, especialmente quando a controvérsia envolve falha na prestação de serviços bancários essenciais à coletividade. 3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido, que, com base nos fatos e provas dos autos, reconheceu a demora excessiva e injustificada para o restabelecimento dos serviços bancários e a configuração do dano moral coletivo, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça na análise do recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso fundado na alínea c, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.895.104/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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