- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. TEMA 272/STF. NORMA DE INTERESSE LOCAL E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. ORDEM DE PUBLICIZAÇÃO DO PRAZO-LIMITE DE ATENDIMENTO. PROVIDÊNCIA INSTRUMENTAL PARA EFETIVAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. FINALIDADE COERCITIVA. ADEQUAÇÃO DO TETO FIXADO. REVISÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação civil pública, confirmou a validade de lei municipal fixando tempo máximo de espera em filas de agências bancárias, determinou medidas de informação aos consumidores e fixou astreintes com teto por banco. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há competência privativa da União para disciplinar o funcionamento de instituições financeiras, afastando a legislação municipal sobre tempo de espera; (ii) a ordem de publicização do prazo-limite de atendimento carece de amparo legal; (iii) é cabível a revisão das astreintes por desproporcionalidade e razoabilidade. 3. A definição de tempo máximo de espera em fila de banco insere-se em assunto de interesse local e proteção ao consumidor, sendo legítima a regulação municipal conforme o Tema 272/STF. A tentativa de recondução da controvérsia à competência privativa da União desloca o debate para fundamento constitucional, insuscetível de exame em recurso especial. 4. As conclusões sobre descumprimento reiterado da lei municipal e necessidade de tutela coercitiva estão assentadas em premissas fático-probatórias, cuja revisão é inviável em âmbito especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A ordem de publicização do prazo-limite de atendimento é medida instrumental de efetivação da obrigação de fazer, dirigida à transparência e informação clara aos consumidores, não infirmada por impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 6. As astreintes possuem natureza coercitiva, incidem apenas em caso de descumprimento e podem ser revistas se excessivas. Tendo sido fixado teto por banco e inexistindo demonstração concreta de exorbitância, a revisão do quantum esbarra na Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.653.746/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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