- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, sob o fundamento de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e de que a controvérsia apresentada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido diante da alegação de que a decisão agravada não enfrentou os argumentos apresentados pela parte agravante e se o recurso especial poderia ser conhecido e provido, considerando a incidência da Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e apresente razões capazes de se sustentar por si. 6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 7. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. 8. O acolhimento da tese recursal, no sentido da legitimidade ativa, de fato, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.036/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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