- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO SOBRE CONSECUTÁRIOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, entre outros pontos, fixou os juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e manteve a correção monetária pelo índice previsto no instrumento contratual. 2. A taxa legal de juros prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, após a Lei nº 14.905/2024, corresponde à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, refletindo juros moratórios em acepção estrita e sem componente inflacionário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.069.259/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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