- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão do julgado, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a integração do acórdão implicar alteração do resultado. 2. Constatada omissão quanto aos consectários legais da condenação, impõe-se a integração do julgado. 3. Nos termos do Tema 1.368/STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, a taxa SELIC é o índice para dívidas de natureza civil, por força do art. 406 do Código Civil, em sua redação antes da Lei n. 14.905/2024, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, por já englobar correção monetária e juros de mora. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação, a partir da citação. (EDcl no AREsp n. 2.909.660/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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