JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que não conheceu do recurso especial interposto por empresa incorporadora em ação de resolução contratual cumulada com devolução de parcelas pagas, na qual foi determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e a restituição de 90% dos valores pagos pelo consumidor, com retenção de 10% para indenizar a incorporadora pelos prejuízos oriundos da resilição contratual. 2. A parte embargante alegou omissão na análise de dispositivos legais e constitucionais, além de pretender a revisão do percentual de retenção fixado pelo Tribunal estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar supostas omissões relacionadas à análise de dispositivos legais e constitucionais no acórdão embargado, bem como se é possível revisar o percentual de retenção de 10% dos valores pagos pelo consumidor no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 5. Os embargos opostos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito de sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. É pacífico o entendimento de que não compete ao STJ examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. 7. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao consignar que a revisão do percentual de retenção de 10% dos valores pagos pelo consumidor demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O percentual de retenção de 10% encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, dependendo das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.106.333/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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