- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por afastar negativa de prestação jurisdicional, aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, reconhecer a necessidade de análise de cláusulas e revolvimento fático-probatório (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e inviabilizar o dissídio jurisprudencial pelos mesmos óbices. 2. A controvérsia diz respeito a ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de nulidade dos contratos, restituição em dobro dos descontos e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando o cerceamento de defesa e registrando ser suficiente a prova documental para formar o convencimento, com comprovação da relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à imprescindibilidade da perícia grafotécnica e ao cerceamento de defesa; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 429, II, do CPC e o Tema n. 1.061 do STJ; (iii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se há divergência com o REsp n. 1.846.649/MA. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou, de forma clara e suficiente, o alegado cerceamento e a desnecessidade de outras provas, inexistindo violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. 7. Não procede o cerceamento de defesa: no julgamento antecipado, reputada desnecessária a produção de outras provas, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao art. 429, II, do CPC e ao Tema n. 1.061 do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma questão. 11. Não cabe multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta o cerceamento de defesa e fundamenta a desnecessidade de outras provas, afastando violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. 2. A reavaliação da suficiência do conjunto probatório e da necessidade de perícia grafotécnica esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. Estando o acórdão alinhado ao Tema n. 1.061 do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. A revisão de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inviabilizando também o conhecimento por dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, 429, II, 355, I, 357, 1.021, §4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.246/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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