- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ÔNUS DA PROVA DA ASSINATURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ e por alinhamento ao entendimento firmado em julgamento repetitivo (Tema n. 1.061 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição simples e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 20%. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a validade da contratação, julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e distribuição indevida do ônus da prova, com imprescindibilidade de perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da suficiência das provas e da necessidade de perícia grafotécnica demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a desnecessidade de perícia quando os elementos dos autos são suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas sobre a suficiência dos elementos e a necessidade de perícia grafotécnica. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância com a orientação desta Corte quanto à desnecessidade de perícia diante de prova suficiente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, I, II, § 1º, 410, II, 411, III, 429, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VII, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024. (AREsp n. 2.530.532/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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