- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Em ação renovatória de aluguel, a Terceira Turma já destacou que a verba honorária deve observar o proveito econômico obtido, considerando, em relação a cada parte do processo (locador e locatário), a diferença entre o indicado e o apurado na sentença, valor que deve ser multiplicado por 12 (doze) em razão da natureza de obrigações de trato continuado. 2. "A decisão recorrida está fundamentada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual demonstra o seu entendimento sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios nos casos de obrigações de trato continuado (percentual sobre as parcelas vencidas mais as doze parcelas vincendas). Não demonstrou a agravante ser outro o entendimento desta Corte em caso de aluguéis" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.237/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.833/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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