JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE DE "ALGIBEIRA". I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em cumprimento de sentença de ação monitória movida por cooperativa de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade de citação por edital, como matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão e à coisa julgada, considerando o princípio da boa-fé processual e a vedação à prática da "nulidade de algibeira". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de nulidades processuais previsto no Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do princípio da boa-fé processual preconizado no art. 5º do citado diploma legal, literalmente: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Assim, o princípio da boa-fé processual, em sua função de controle, veda a prática de abuso processual pelas partes, atuando para limitar o conteúdo do ato processual a ser praticado. 4. Nessa medida, a nulidade de citação por edital, embora seja matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão e à coisa julgada, devendo-se interpretar o art. 278, parágrafo único, do CPC, sob a perspectiva do princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC). 5. O princípio da boa-fé processual veda a prática de "nulidade de algibeira", que ocorre quando a parte, ciente da irregularidade, não a alega no momento oportuno, utilizando-a posteriormente como estratégia processual. 6. No caso concreto, em que pese a parte ter se manifestado quatro vezes no curso do processo na fase de conhecimento, a nulidade de citação por edital foi suscitada apenas na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença monitória, configurando preclusão e coisa julgada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.591/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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