- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. NULIDADE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO TARDIA. CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DO ATO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se o óbice da Súmula nº 7 do STJ quando a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos assentados no acórdão recorrido. Discussão sobre as consequências jurídicas da ausência de intimação formal, diante da ciência prévia do ato pela parte, constitui matéria de direito. 2. Configura-se nulidade de algibeira quando a parte, ciente inequivocamente do vício processual, mantém-se inerte de forma deliberada e o suscita apenas após a prolação de decisão desfavorável, em momento que lhe parece mais conveniente. 3. Caracteriza-se comportamento processualmente desleal guardar conhecimento de vício como estratégia recursal, surpreendendo a parte adversa e atentando contra a estabilidade das decisões judiciais, o que viola os deveres de cooperação e boa-fé previstos no art. 5º do CPC. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.790.896/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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