- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a análise de eventual prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. Conforme consignado no acórdão embargado, ainda, afastar a validade da intimação reconhecida pelo Tribunal, reconhecendo a nulidade da execução, demandaria o reexame das provas dos autos, o que também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à possibilidade de transgressão dos arts. 958, 989 e 990 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de SC, como bem salientado no acórdão embargado, o exame deste ato normativo infralegal não se insere no conceito de lei federal para análise do recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a atrair, portanto, a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.132.983/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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