JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO. ART. 210 DA LEI Nº 9.279/96. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. SÚMULAS Nº 83 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nº 83 e 7 do STJ. 2. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão agravada para que, na fase de liquidação de sentença, possa escolher o critério mais favorável para a quantificação dos danos materiais, conforme o art. 210, III, da Lei nº 9.279/96, e para que os danos morais sejam majorados para R$ 20.000,00. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma da decisão agravada para permitir que a parte agravante escolha o critério mais favorável na fase de liquidação de sentença, conforme o art. 210, III, da Lei nº 9.279/96, e se os danos morais podem ser majorados para R$ 20.000,00. III. Razões de decidir 4. A pretensão de reforma da decisão agravada para que seja determinado que o critério mais favorável ao prejudicado, no caso em análise, é o descrito no inciso III do artigo 210 da Lei nº 9.279/96 encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Isso porque a avaliação do critério mais favorável ao prejudicado deve ser feito em fase de liquidação à luz das circunstâncias específicas do caso concreto. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência do enunciado da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.134.202/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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