JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO. MARCA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 210 DA LEI 9.279/1996. CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 5.000,00). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. MONTANTE QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, comprovada a contrafação, o titular do direito tem a prerrogativa de eleger, na fase de liquidação de sentença, o critério que lhe for mais favorável para a apuração dos lucros cessantes, dentre aqueles previstos no art. 210 da Lei 9.279/1996.2. Hipótese em que o acórdão recorrido remeteu a apuração dos danos materiais para a fase de liquidação, reproduzindo a integralidade do art. 210 da LPI e assegurando à parte prejudicada a prerrogativa de escolha do critério mais favorável. Configurada a ausência de interesse recursal da agravante em ver fixado, desde a fase de conhecimento, especificamente o inciso III do referido diploma legal. Incidência da Súmula 83/STJ.3. A revisã o do valor fixado a título de indenização por danos morais, em sede de recurso especial, restringe-se às hipóteses excepcionais em que o montante se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.4. No caso, o Tribunal de origem, com base nas particularidades da lide, majorou a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por demandada, sopesando a capacidade econômica das infratoras e as circunstâncias do ilícito. A reavaliação dessas premissas para elevar a verba reparatória exigiria a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.
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