- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇAÕ FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. CONFIGURAÇÃO. 1. A partir da leitura do conjunta do art. 23, caput, da Lei nº 9.514/1997 e do art. 1.245, caput, do Código Civil, concluiu-se que: a) a aquisição e a transferência da propriedade resolúvel só ocorrem com o registro do respectivo título translativo no Registro de Imóveis, seja ele o contrato de alienação fiduciária ou a cessão de créditos dessa alienação; b) enquanto não houver o registro do contrato de alienação fiduciária ou da cessão de créditos, os efeitos contratuais limitam-se às partes contratantes. 2. No acórdão recorrido, foi reconhecida a ilegitimidade ativa do recorrente para a oposição de embargos de terceiro, pois a penhora determinada no caso concreto não sofre os efeitos de cessão de créditos de alienação fiduciária não registrada no livro imobiliário, diante da ausência de transferência da propriedade resolúvel ao cessionário e pela limitação dos efeitos do contrato de cessão entre os pactuantes (cedente e cessionário), entendimento este que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.147.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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