JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, em execução de título executivo extrajudicial, envolvendo bloqueio de valores aplicados em previdência privada e alegação de impenhorabilidade. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento do Tema Repetitivo nº 1.235 do Superior Tribunal de Justiça e à aplicabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela embargante, e se há necessidade de enfrentamento do Tema Repetitivo nº 1.235 do STJ e da aplicabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram devidamente examinadas e fundamentadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. 6. Não há contradição no julgado, uma vez que os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si. 7. Não há obscuridade na decisão embargada, pois seus fundamentos e conclusões são claros e permitem a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado. 8. Não há erro material na decisão embargada, pois não foram identificados equívocos evidentes ou meramente formais na redação ou nos elementos essenciais do processo. 9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa por meio deste recurso. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.147.349/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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