- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÂO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, a fim de que rejulgue o agravo de instrumento à luz da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de penhora de valores mantidos em conta-corrente, desde que não destinados a assegurar o mínimo existencial. 2. A parte embargante alegou omissões e contradições no julgado, apontando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição de embargos de declaração contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição apontados pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão ou contradição quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, adotando entendimento que ao órgão julgador parece adequado à solução da controvérsia. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. IV. Dispositivo 8. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.539.545/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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