JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob a alegação de que o julgado padeceria dos vícios de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorize a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não há omissão ou falta de fundamentação na decisão judicial que, embora contrária aos interesses da parte, analisa suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia. 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 6. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 7. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo demonstração de vícios que justifiquem sua acolhida. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.162.455/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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