- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob a alegação de contradição e omissão no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de contradição e omissão apontados pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada foi fundamentada de forma suficiente, examinando todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que não acolha os argumentos da parte interessada. 5. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidades internas na decisão, o que não se verifica no caso concreto. 6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.968.620/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.