- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2020
- Data de publicação
- 18/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/03/2020, p. 18/03/2020
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRÉVIA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação de cobrança de honorários. 2. Consoante o entendimento desta Corte, o art. 85, § 11, do CPC/2015 não prevê o arbitramento de honorários em grau recursal, mas, apenas, a majoração da verba fixada anteriormente. Daí porque se consolidou a orientação de que a majoração da verba honorária é possível quando, dentre outros requisitos, houver o não conhecimento ou o não provimento do recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.451.497/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
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